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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 18

O horário marcado para o início e a duração de cada prova serão únicos, ainda que o concurso público seja realizado em localidades, municípios ou regiões diversos, observado o horário oficial de Brasília - DF.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002