JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Planejamento e Gestão, ouvidos, se necessário, a Advocacia-Geral do Estado, a Comissão instituída para acompanhar o concurso público e o órgão ou a entidade destinatário do concurso público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002