Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
O servidor público que atuar em qualquer etapa de concurso público poderá receber honorário, desde que fora da jornada de trabalho de seu cargo ou emprego, conforme legislação pertinente.