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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 28

O servidor público que atuar em qualquer etapa de concurso público poderá receber honorário, desde que fora da jornada de trabalho de seu cargo ou emprego, conforme legislação pertinente.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002