Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
O candidato que deixar de comparecer a qualquer prova será considerado desistente, não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.
O candidato que deixar de comparecer a qualquer prova será considerado desistente, não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.