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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 19

O candidato que deixar de comparecer a qualquer prova será considerado desistente, não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002