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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 21

O Estado dará ampla publicidade ao edital de concurso público, nos termos da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.

§ 1º

Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado:

I

o edital do concurso público na íntegra;

II

Os atos administrativos, relativos ao concurso, assegurando: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

a

igual acesso às informações relativas ao concurso a todos os candidatos;

b

publicidade das decisões sobre os recursos interpostos;

c

homologação do concurso público;

III

a relação dos candidatos aprovados no concurso público, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido em edital.

Art. 21, §1°, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002