Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Estado dará ampla publicidade ao edital de concurso público, nos termos da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.
§ 1º
Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado:
I
o edital do concurso público na íntegra;
II
Os atos administrativos, relativos ao concurso, assegurando: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)
a
igual acesso às informações relativas ao concurso a todos os candidatos;
b
publicidade das decisões sobre os recursos interpostos;
c
homologação do concurso público;
III
a relação dos candidatos aprovados no concurso público, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido em edital.