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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 21

O Estado dará ampla publicidade ao edital de concurso público, nos termos da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.

§ 1º

Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado:

I

o edital do concurso público na íntegra;

II

Os atos administrativos, relativos ao concurso, assegurando: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

a

igual acesso às informações relativas ao concurso a todos os candidatos;

b

publicidade das decisões sobre os recursos interpostos;

c

homologação do concurso público;

III

a relação dos candidatos aprovados no concurso público, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido em edital.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002