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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Comando Geral, 13 de dezembro de 1948.


Capítulo I

Do Serviço de Subsistência

Art. 1º

– O Serviço de Subsistência da Polícia Militar, criado pelo decreto número 2.819, de 3 de agôsto de 1948, reger-se-á pelo presente Regulamento.

Capítulo II

Das finalidades e da Organização

Art. 2º

– O Serviço de Subsistência terá por finalidade fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidades, por preços módicos, ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quer da ativa quer reformados, aos civis contratados de uma e outra corporação e aos pensionistas da Caixa Beneficente.

Parágrafo único

– A critério do Comandante Geral, o Serviço de Subsistência poderá estender seus benefícios aos funcionários públicos em geral.

Art. 3º

– O Serviço de Subsistência terá sua matriz na Capital e filiais nas utilidades sedeadas no interior do Estado.

Art. 4º

– De acôrdo com as suas possibilidades, o Serviço de Subsistência, tanto na matriz como nas filiais, terá armazéns de sêcos e molhados e secções de armarinhos, podendo ampliá-los segundo as exigências do consumo.

Capítulo III

Da Administração e do Pessoal

Art. 5º

– O Serviço de Subsistência será administrado por uma diretoria composta de:

a

– Chefe do Serviço;

b

– Subchefe;

c

– Diretor Comercial;

d

– Tesoureiro;

e

– Encarregado da Contabilidade;

f

– Fiel do Armazém Geral;

g

– Encarregado da Correspondência;

h

– Encarregado da Secção de Consignações e Contas Correntes;

i

– Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas.

Art. 6º

– Os homens necessários às atribuições normais do Serviço de Subsistência serão os previstos no quadro de fixação da Policia Militar.

Art. 7º

– Haverá nas filiais um agente, designado entre os oficiais subalternos, e tantos auxiliares quantos forem necessários.

Parágrafo único

– Os agentes das filiais ficarão subordinados disciplinarmente ao Comandante da Unidade e administrativamente ao Chefe do Serviço de Subsistência.

Capítulo IV

Das Designações e dos Compromissos

Art. 8º

– O Chefe do Serviço de Subsistência será designado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante Geral, recaindo a escolha sobre oficial superior da Polícia Militar, da ativa ou reformado.

Art. 9º

– Os demais membros da diretoria bem como os auxiliares do Serviço de Subsistência serão classificados pelo Comandante Geral, por proposta do Chefe do Serviço.

Art. 10

– O Chefe e o Sub-Chefe do serviço de Subsistência prestarão compromisso de responsabilidade perante o Comandante Geral, e os demais auxiliares perante o Chefe do Serviço.

Capítulo V

Das Aquisições

Art. 11

– As aquisições de mercadorias destinadas ao consumo do Serviço de Subsistência serão feitas pelos meios normais ou da praxe comercial.

§ 1º

– Se as aquisições se fizerem por meio de concorrência, os fornecedores cujas propostas tiverem sido aceitas serão avisados dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do encerramento da concorrência.

§ 2º

– O proponente que, em concorrência, julgar-se injustamente preterido, poderá imediatamente recorrer do ato para o Chefe do Serviço de Subsistência.

Capítulo VI

Dos Fornecimentos

Art. 12

– Os fornecimentos serão feitos á vista ou a prazo.

Art. 13

– O fornecimento à vista será condicionado à apresentação de guia de pagamento expedida pela Tesouraria, na matriz, ou por órgão equivalente, nas filiais.

Art. 14

– O fornecimento a prazo far-se-á da seguinte forma: 1) – ao pessoal da ativa, mediante garantia de cautelas, assinadas pelo Tesoureiro Geral da Polícia Militar ou pelos pagadores de Unidade e Comandantes de Companhias e visadas pelo Subcomandante, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, ou mediante caução; 2) – aos reformados e aos funcionários públicos em geral, mediante caução; 3) – aos pensionistas da Caixa Beneficente, mediante garantia dada por esta instituição, na matriz, e pelos Comandantes de Unidades, nas filiais; 4) – aos ranchos das Unidades e Serviços, mediante pedidos assinados pelo encarregado e visados pelo Subcomandante.

§ 1º

– As cautelas para fornecimento, referidas no numero um (1) deste artigo, em hipótese alguma excederão do sado de vencimentos que couber ao interessado dentro do mês em que for feito o fornecimento.

§ 2º

– As cauções mencionadas neste artigo vencerão juros de 6º/º ao ano.

Capítulo VII

Das atribuições

Art. 15

– Ao Chefe do Serviço de Subsistência compete: 1) – dirigir o Serviço de acordo com as prescrições deste Regulamento; 2) – assinar documentos que se relacionem com o funcionamento do Serviço; 3) – praticar atos que se refiram à economia interna e externa do Serviço; 4) – verificar diariamente o saldo de Caixa acusado pelo boletim; 5) – pôr o "Pague-se" em todos os documentos de aquisições, depois de verificada a exatidão dos cálculos respectivos; 6) – assinar requisições de transporte de mercadorias destinadas ao Serviço; 7) – rubricar os livros da Contabilidade, bem como assinar os respectivos termos de abertura e encerramento; 8) – aprovar ou recusar as propostas preferidas, em concorrência, pelo Diretor Comercial, fundamentado, na última hipótese, o motivo da resolução; 9) – providenciar para que a escrita do Serviço se faça se acordo com as leis e praxes comerciais; 10) – visar e encaminhar ao Comandante Geral os balancetes firmados pelo Encarregado da Contabilidade; 11) – propor ao Comandante Geral o emprego e desemprego de auxiliares, segundo a conveniência do Serviço; 12) – zelar pela ordem e a disciplina no Serviço; 13) – comunicar ao Comandante Geral as irregularidades que ocorrerem no Serviço, mesmo depois de tê-las sanado; 14) – apresentar ao Comandante Geral relatório anual de todas as atividades do Serviço; 15) – resolver os casos omissos neste Regulamento, dando disso ciência ao Comandante Geral.

Art. 16

– Ao SubChefe incumbe: 1) – auxiliar o Chefe na direção e fiscalização do Serviço; 2) – manter a ordem e a disciplina no Serviço; 3) – substituir o Chefe em seus impedimentos.

Art. 17

– Ao Diretor Comercial compete: 1) – manter estreita ligação com o Chefe do Serviço; 2) – estar em dia com as cotações da bolsa de mercadorias; 3) – adquirir, de acordo com o artigo 11, sob prévia limitação do Chefe, as mercadorias necessárias ao estoque do Serviço; 4) – redigir e assinar, em nome do Chefe, a correspondência que tiver de enviar aos centros de produção sobre propostas, pedidos de amostras, preferência, preços e modalidades de transação; 5) – apresentar ao Chefe, até o dia cinco (5) de cada mês, relatório sobre o valor invertido nas compras durante o mês anterior; 6) – encaminhar ao Chefe a 2ª via da guia de mercadorias adquiridas nas fontes produtoras e dali diretamente remetidas às filiais; 7) – conferir e visar as notas de entrega de mercadorias e encaminhá-las à Chefia do Serviço; 8) – organizar mensalmente as tabelas de preços de vendas e submetê-las á aprovação do Chefe; 9) – apresentar à Chefia do Serviço o resultado das concorrências logo que estas se realizarem.

Art. 18

– Ao Tesoureiro compete: 1) – receber o produto das vendas e quaisquer importâncias pertencentes ao Serviço de Subsistência; 2) – depositar, sob indicação do Chefe, em Bancos de reconhecida idoneidade ou em instituições congêneres, o saldo diário que não estiver destinado a aplicação imediata; 3) – efetuar os pagamentos ou adiantamentos regularmente autorizados pelo Chefe; 4) – ter sob sua responsabilidade os títulos de crédito e outros haveres; 5) apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de dinheiro; 6) – manter em Caixa, para pagamentos urgentes, quantia não excedente a cincoenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00); 7) – efetuar, na ausência eventual do Chefe, sob visto do Diretor Comercial, os pagamentos de mercadorias adquiridas á vista; 8) – registrar diariamente e guardar as cautelas de fornecimento procedentes da Secção de Consignações e Contas-Correntes, até o recebimento das importâncias respectivas.

Art. 19

– Ao Encarregado da Contabilidade compete: 1) – organizar, dirigir e manter em dia a escrita da Contabilidade; 2) – organizar os balancetes mensais e apresentá-los à Chefia até o dia dez (10) do mês seguinte; 3) – organizar o balanço semestral e apresentá-lo à Chefia, no prazo máximo de vinte e cinco (25) dias, a contar do término do semestre; 4) – ter sob sua guarda os cadernos de cheques bancários; 5) – assinar, com o Tesoureiro, os boletins de Caixa; 6) – assinar os balancetes e balanços gerais; 7) – ter organizados, em ordem cronológica, por espécie, todos os documentos que representem valor; 8) – organizar e conservar em ordem o arquivo da Contabilidade; 9) – manter convenientemente escriturado o livro de "Obrigações a Pagar" e providenciar para que às vésperas dos respectivos vencimentos sejam assinados os cheques de pagamento.

Art. 20

– Ao Fiel do Armazém Geral compete: 1 – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e conservação das mercadorias adquiridas pelo Serviço de Subsistência; 2) superintender os serviços do Armazém Geral e ter os seus registros em ordem; 3) – apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de mercadorias; 4) – solicitar ao Chefe a nomeação de comissão de oficiais para examinar as mercadorias recebidas no dia anterior, caso haja indícios de que a qualidade não esteja de acôrdo com as respectivas amostras; 5) – organizar e remeter às filiais, acompanhada de guia explicativa, a quota de mercadorias requisitadas pelos agentes; 6) – atender as requisições de mercadorias apresentadas pelo Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas; 7) – providenciar junto ao Diretor Comercial para que não faltem mercadorias no Armazém Geral; 8) – verificar se a quantidade, pêso e qualidade da mercadoria conferem com a cópia do pedido, notas de entrega e amostras, antes de fazê-la recolher ao Armazém Geral; 9) – manter em dia e em ordem um fichário completo das mercadorias em estoque.

Art. 21

– Ao Encarregado da Correspondência incumbe: 1) – redigir a correspondência para assinatura do Chefe; 2) – recolher, diariamente, e colecionar em pastas próprias as minutas da correspondência expedida pelos órgãos cooperadores da Chefia; 3) – manter em perfeita ordem o arquivo; 4) – manter sob sua guarda, até ser distribuído, o material de expediente adquirido pelo Serviço de Subsistência; 5) – organizar anualmente, de acôrdo com as alterações verificadas, a relação geral dos utensílios e móveis, bem como gráficos de compras e fornecimentos, consumo, despesas e dados estatísticos; 6) – conferir a relação geral a que se refere o número antecedente com as relações dos Departamentos do Serviço de Subsistência; 7) – organizar, semestralmente, a relação de impressos e de material de expediente necessários ao serviço geral; 8) – pagar aos interessados, sob garantia de cautela, o expediente requisitado.

Art. 22

– Ao Encarregado da Secção de Consignações e Contas-Correntes compete: 1) – manter em ordem o fichário de débitos; 2) – arrecadar nos armazéns os talões de vendas diárias, somá-los e distribui-los aos correntistas, depois de corrigidos possíveis enganos; 3) – manter convenientemente anotadas as alterações ocorridas com os devedores; 4) – organizar e assinar, mensalmente, após verificação exata dos respectivos cálculos, as relações de débitos a serem encaminhadas às Unidades para fins de descontos; 5) – manter em ordem o fichário de Contas-Correntes; 6) – receber das repartições competentes as cautelas de fornecimento e encaminhá-las ao Tesoureiro, depois de conferidas.

Art. 23

– Ao Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas compete: 1) – receber as mercadorias indispensáveis à venda diária; 2) – providenciar para que as entregas de mercadorias se façam com pontualidade; 3) – resolver os casos de reclamações sobre vendas e entregas de mercadorias; 4) – fiscalizar o serviço de escrituração e cadernetas; 5) – controlar o serviço de veículos e viaturas, segundo os processos adotados no regulamento de transporte, bem como os gastos de accessórios, combustíveis e lubrificantes; 6) – assinar vales para aquisição de combustíveis e lubrificantes; 7) – propor ao Chefe as reformas necessárias aos veículos, em casos de consertos urgentes, apurando as causas dos danos ocorridos e comunicando-as a Chefia.

Art. 24

– Os agentes das filiais terão as seguintes atribuições: 1) – manter correspondência com o Chefe do Serviço de Subsistência; 2) – manter perfeito entendimento com o Comandante do Batalhão de forma a obter todas as facilidades indispensáveis ao bom funcionamento do Serviço; 3) – requisitar da matriz o estoque de mercadoria necessário ao fornecimento por prazo de trinta (30) dias; 4) – indicar ao Chefe do Serviço, entre os elementos do Batalhão, com audiência do Comandante, os auxiliares de que necessitar a filial; 5) – comunicar imediatamente ao Comandante do Batalhão as faltas disciplinares cometidas pelos seus auxiliares; 6) – remeter ao Chefe do Serviço, até o dia trinta (30) de cada mês, as contas de fornecimento feitos a oficiais e praças; 7) – providenciar para que o estoque de mercadorias seja convenientemente guardado e conservado; 8) – adquirir mercadorias de necessidade inadiável, tendo sempre em vista os menores preços e com observância do disposto no artigo 11, e comunicar incontinenti à matriz a compra feita; 9) – requisitar a importância correspondente ao pagamento das mercadorias estipuladas no número anterior; 10) – organizar o balancete mensal e remetê-lo ao Chefe do Serviço de Subsistência, até o dia 10 (dez) de cada mês; 11) – depositar, por indicação do Chefe do Serviço, em Bancos idôneos ou instituições congêneres, o saldo diário da filial, que não estiver destinado à aplicação imediata; 12) – recolher à Chefia do Serviço, até o dia dez (10) de cada mês, o produto das vendas à vista e bem assim a importância das vendas feitas aos pensionistas da Caixa Beneficente.

Capítulo VIII

Disposições gerais

Art. 25

– O Serviço de Subsistência será reembolsado impreterivelmente no mês seguinte ao do fornecimento efetuado no mês anterior.

Art. 26

– Os auxiliares da Chefia, inclusive os agentes das filiais, apresentarão ao Chefe, semestralmente, relações de impressos e de material de expediente necessário ao consumo, bem como relações dos móveis e utensílios existentes em suas repartições.

Parágrafo único

– As relações referidas neste artigo ficam sujeitas á conferência do Encarregado da Correspondência.

Art. 27

– O material de expediente na matriz será distribuído mensalmente e o destinado às filiais, trimestralmente.

Art. 28

– Os agentes das filiais, nos seus impedimentos, serão substituídos pelo auxiliar mais graduado do Serviço.

Art. 29

– Os diretores e auxiliares do Serviço de Subsistência terão gratificação "pro-labore", a critério do Comandante Geral e na forma da lei.

Parágrafo único

– Em se tratando de reformado, a gratificação referida neste artigo não poderá exceder a diferença acaso existente entre os proventos da reforma e os da ativa, observada a correlação de postos e funções.

Art. 30

– Os prédios em que funcionar o Serviço de Subsistência e todos os haveres de seu patrimônio serão segurados contra risco de fogo.

Art. 31

– As mercadorias necessárias ao abastecimento estipulado neste Regulamento deverão ser da melhor qualidade e serão fornecidas por preços nunca superiores aos correntes na praça.

Art. 32

– Nas faltas ou impedimentos não superiores ao prazo de vinte e três (23) dias, os auxiliares do Serviço de Subsistência, previstos no artigo 5º, serão substituídos por oficiais do próprio Serviço, a critério do respectivo Chefe, mediante aprovação do Comandante Geral.

Art. 33

– O lucro líquido do Serviço de Subsistência nos dois primeiros anos de seu funcionamento terá a seguinte aplicação: 1º) – quarenta por cento (40º/º) se destinarão à constituição do fundo de reserva; 2º) – cinquenta por cento (50º/º) serão recolhidos à Caixa de Economias do Comando Geral, afim de serem empregados em empreendimentos de interesse geral da Polícia Militar e seus componentes, tais como reformas e construções de prédios, aquisição de terrenos e outros melhoramentos; 3º) – dez por cento (10º/º) serão recolhidos ao C.ºA.E. das Unidades, ficando o seu emprego condicionado á orientação do Comandante Geral, para os melhoramentos previstos em o número 2.

Parágrafo único

– Decorrido o prazo estipulado neste artigo, o Comandante Geral poderá revêr e modificar a tabela da distribuição dos lucros líquidos do Serviço de Subsistência, destinando-os a medidas que beneficiem o pessoal da Corporação e melhorem as suas condições de vida, tanto sob os aspecto material como sob o ponto de vista social e educacional.

Art. 34

– Os modêlos para uniformes de escrita do Serviço de Subsistência, depois de elaborados e aprovados pelo Comandante Geral terão publicação imediata e consequente utilização.

Art. 35

– Os créditos do Serviço de Subsistência, ressalvados os direitos do Estado, terão preferência sobre quaisquer outros em relação aos débitos deixados pelos desertores e por oficiais e praças falecidos ou excluídos por qualquer motivo.


José Vargas da Silva, coronel Comandante Geral da Policia Militar

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948