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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 32

– Nas faltas ou impedimentos não superiores ao prazo de vinte e três (23) dias, os auxiliares do Serviço de Subsistência, previstos no artigo 5º, serão substituídos por oficiais do próprio Serviço, a critério do respectivo Chefe, mediante aprovação do Comandante Geral.