Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Nas faltas ou impedimentos não superiores ao prazo de vinte e três (23) dias, os auxiliares do Serviço de Subsistência, previstos no artigo 5º, serão substituídos por oficiais do próprio Serviço, a critério do respectivo Chefe, mediante aprovação do Comandante Geral.