Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 31
– As mercadorias necessárias ao abastecimento estipulado neste Regulamento deverão ser da melhor qualidade e serão fornecidas por preços nunca superiores aos correntes na praça.