Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os prédios em que funcionar o Serviço de Subsistência e todos os haveres de seu patrimônio serão segurados contra risco de fogo.
– Os prédios em que funcionar o Serviço de Subsistência e todos os haveres de seu patrimônio serão segurados contra risco de fogo.