Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os diretores e auxiliares do Serviço de Subsistência terão gratificação "pro-labore", a critério do Comandante Geral e na forma da lei.
Parágrafo único
– Em se tratando de reformado, a gratificação referida neste artigo não poderá exceder a diferença acaso existente entre os proventos da reforma e os da ativa, observada a correlação de postos e funções.