Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os agentes das filiais, nos seus impedimentos, serão substituídos pelo auxiliar mais graduado do Serviço.
– Os agentes das filiais, nos seus impedimentos, serão substituídos pelo auxiliar mais graduado do Serviço.