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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948


Art. 2º

– O Serviço de Subsistência terá por finalidade fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidades, por preços módicos, ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quer da ativa quer reformados, aos civis contratados de uma e outra corporação e aos pensionistas da Caixa Beneficente.

Parágrafo único

– A critério do Comandante Geral, o Serviço de Subsistência poderá estender seus benefícios aos funcionários públicos em geral.