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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 29

– Os diretores e auxiliares do Serviço de Subsistência terão gratificação "pro-labore", a critério do Comandante Geral e na forma da lei.

Parágrafo único

– Em se tratando de reformado, a gratificação referida neste artigo não poderá exceder a diferença acaso existente entre os proventos da reforma e os da ativa, observada a correlação de postos e funções.