Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao Tesoureiro compete: 1) – receber o produto das vendas e quaisquer importâncias pertencentes ao Serviço de Subsistência; 2) – depositar, sob indicação do Chefe, em Bancos de reconhecida idoneidade ou em instituições congêneres, o saldo diário que não estiver destinado a aplicação imediata; 3) – efetuar os pagamentos ou adiantamentos regularmente autorizados pelo Chefe; 4) – ter sob sua responsabilidade os títulos de crédito e outros haveres; 5) apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de dinheiro; 6) – manter em Caixa, para pagamentos urgentes, quantia não excedente a cincoenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00); 7) – efetuar, na ausência eventual do Chefe, sob visto do Diretor Comercial, os pagamentos de mercadorias adquiridas á vista; 8) – registrar diariamente e guardar as cautelas de fornecimento procedentes da Secção de Consignações e Contas-Correntes, até o recebimento das importâncias respectivas.