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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 19

– Ao Encarregado da Contabilidade compete: 1) – organizar, dirigir e manter em dia a escrita da Contabilidade; 2) – organizar os balancetes mensais e apresentá-los à Chefia até o dia dez (10) do mês seguinte; 3) – organizar o balanço semestral e apresentá-lo à Chefia, no prazo máximo de vinte e cinco (25) dias, a contar do término do semestre; 4) – ter sob sua guarda os cadernos de cheques bancários; 5) – assinar, com o Tesoureiro, os boletins de Caixa; 6) – assinar os balancetes e balanços gerais; 7) – ter organizados, em ordem cronológica, por espécie, todos os documentos que representem valor; 8) – organizar e conservar em ordem o arquivo da Contabilidade; 9) – manter convenientemente escriturado o livro de "Obrigações a Pagar" e providenciar para que às vésperas dos respectivos vencimentos sejam assinados os cheques de pagamento.