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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 20

– Ao Fiel do Armazém Geral compete: 1 – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e conservação das mercadorias adquiridas pelo Serviço de Subsistência; 2) superintender os serviços do Armazém Geral e ter os seus registros em ordem; 3) – apresentar ao Chefe boletim diário de entrada e saída de mercadorias; 4) – solicitar ao Chefe a nomeação de comissão de oficiais para examinar as mercadorias recebidas no dia anterior, caso haja indícios de que a qualidade não esteja de acôrdo com as respectivas amostras; 5) – organizar e remeter às filiais, acompanhada de guia explicativa, a quota de mercadorias requisitadas pelos agentes; 6) – atender as requisições de mercadorias apresentadas pelo Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas; 7) – providenciar junto ao Diretor Comercial para que não faltem mercadorias no Armazém Geral; 8) – verificar se a quantidade, pêso e qualidade da mercadoria conferem com a cópia do pedido, notas de entrega e amostras, antes de fazê-la recolher ao Armazém Geral; 9) – manter em dia e em ordem um fichário completo das mercadorias em estoque.