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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 17

– Ao Diretor Comercial compete: 1) – manter estreita ligação com o Chefe do Serviço; 2) – estar em dia com as cotações da bolsa de mercadorias; 3) – adquirir, de acordo com o artigo 11, sob prévia limitação do Chefe, as mercadorias necessárias ao estoque do Serviço; 4) – redigir e assinar, em nome do Chefe, a correspondência que tiver de enviar aos centros de produção sobre propostas, pedidos de amostras, preferência, preços e modalidades de transação; 5) – apresentar ao Chefe, até o dia cinco (5) de cada mês, relatório sobre o valor invertido nas compras durante o mês anterior; 6) – encaminhar ao Chefe a 2ª via da guia de mercadorias adquiridas nas fontes produtoras e dali diretamente remetidas às filiais; 7) – conferir e visar as notas de entrega de mercadorias e encaminhá-las à Chefia do Serviço; 8) – organizar mensalmente as tabelas de preços de vendas e submetê-las á aprovação do Chefe; 9) – apresentar à Chefia do Serviço o resultado das concorrências logo que estas se realizarem.