Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– De acôrdo com as suas possibilidades, o Serviço de Subsistência, tanto na matriz como nas filiais, terá armazéns de sêcos e molhados e secções de armarinhos, podendo ampliá-los segundo as exigências do consumo.