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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948


Art. 4º

– De acôrdo com as suas possibilidades, o Serviço de Subsistência, tanto na matriz como nas filiais, terá armazéns de sêcos e molhados e secções de armarinhos, podendo ampliá-los segundo as exigências do consumo.