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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 33

– O lucro líquido do Serviço de Subsistência nos dois primeiros anos de seu funcionamento terá a seguinte aplicação: 1º) – quarenta por cento (40º/º) se destinarão à constituição do fundo de reserva; 2º) – cinquenta por cento (50º/º) serão recolhidos à Caixa de Economias do Comando Geral, afim de serem empregados em empreendimentos de interesse geral da Polícia Militar e seus componentes, tais como reformas e construções de prédios, aquisição de terrenos e outros melhoramentos; 3º) – dez por cento (10º/º) serão recolhidos ao C.ºA.E. das Unidades, ficando o seu emprego condicionado á orientação do Comandante Geral, para os melhoramentos previstos em o número 2.

Parágrafo único

– Decorrido o prazo estipulado neste artigo, o Comandante Geral poderá revêr e modificar a tabela da distribuição dos lucros líquidos do Serviço de Subsistência, destinando-os a medidas que beneficiem o pessoal da Corporação e melhorem as suas condições de vida, tanto sob os aspecto material como sob o ponto de vista social e educacional.