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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 7º

– Haverá nas filiais um agente, designado entre os oficiais subalternos, e tantos auxiliares quantos forem necessários.

Parágrafo único

– Os agentes das filiais ficarão subordinados disciplinarmente ao Comandante da Unidade e administrativamente ao Chefe do Serviço de Subsistência.