Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Haverá nas filiais um agente, designado entre os oficiais subalternos, e tantos auxiliares quantos forem necessários.
Parágrafo único
– Os agentes das filiais ficarão subordinados disciplinarmente ao Comandante da Unidade e administrativamente ao Chefe do Serviço de Subsistência.