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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 23

– Ao Diretor dos Serviços de Armazéns e Vendas compete: 1) – receber as mercadorias indispensáveis à venda diária; 2) – providenciar para que as entregas de mercadorias se façam com pontualidade; 3) – resolver os casos de reclamações sobre vendas e entregas de mercadorias; 4) – fiscalizar o serviço de escrituração e cadernetas; 5) – controlar o serviço de veículos e viaturas, segundo os processos adotados no regulamento de transporte, bem como os gastos de accessórios, combustíveis e lubrificantes; 6) – assinar vales para aquisição de combustíveis e lubrificantes; 7) – propor ao Chefe as reformas necessárias aos veículos, em casos de consertos urgentes, apurando as causas dos danos ocorridos e comunicando-as a Chefia.