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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 24

– Os agentes das filiais terão as seguintes atribuições: 1) – manter correspondência com o Chefe do Serviço de Subsistência; 2) – manter perfeito entendimento com o Comandante do Batalhão de forma a obter todas as facilidades indispensáveis ao bom funcionamento do Serviço; 3) – requisitar da matriz o estoque de mercadoria necessário ao fornecimento por prazo de trinta (30) dias; 4) – indicar ao Chefe do Serviço, entre os elementos do Batalhão, com audiência do Comandante, os auxiliares de que necessitar a filial; 5) – comunicar imediatamente ao Comandante do Batalhão as faltas disciplinares cometidas pelos seus auxiliares; 6) – remeter ao Chefe do Serviço, até o dia trinta (30) de cada mês, as contas de fornecimento feitos a oficiais e praças; 7) – providenciar para que o estoque de mercadorias seja convenientemente guardado e conservado; 8) – adquirir mercadorias de necessidade inadiável, tendo sempre em vista os menores preços e com observância do disposto no artigo 11, e comunicar incontinenti à matriz a compra feita; 9) – requisitar a importância correspondente ao pagamento das mercadorias estipuladas no número anterior; 10) – organizar o balancete mensal e remetê-lo ao Chefe do Serviço de Subsistência, até o dia 10 (dez) de cada mês; 11) – depositar, por indicação do Chefe do Serviço, em Bancos idôneos ou instituições congêneres, o saldo diário da filial, que não estiver destinado à aplicação imediata; 12) – recolher à Chefia do Serviço, até o dia dez (10) de cada mês, o produto das vendas à vista e bem assim a importância das vendas feitas aos pensionistas da Caixa Beneficente.