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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 14

– O fornecimento a prazo far-se-á da seguinte forma: 1) – ao pessoal da ativa, mediante garantia de cautelas, assinadas pelo Tesoureiro Geral da Polícia Militar ou pelos pagadores de Unidade e Comandantes de Companhias e visadas pelo Subcomandante, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, ou mediante caução; 2) – aos reformados e aos funcionários públicos em geral, mediante caução; 3) – aos pensionistas da Caixa Beneficente, mediante garantia dada por esta instituição, na matriz, e pelos Comandantes de Unidades, nas filiais; 4) – aos ranchos das Unidades e Serviços, mediante pedidos assinados pelo encarregado e visados pelo Subcomandante.

§ 1º

– As cautelas para fornecimento, referidas no numero um (1) deste artigo, em hipótese alguma excederão do sado de vencimentos que couber ao interessado dentro do mês em que for feito o fornecimento.

§ 2º

– As cauções mencionadas neste artigo vencerão juros de 6º/º ao ano.