Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ao Chefe do Serviço de Subsistência compete: 1) – dirigir o Serviço de acordo com as prescrições deste Regulamento; 2) – assinar documentos que se relacionem com o funcionamento do Serviço; 3) – praticar atos que se refiram à economia interna e externa do Serviço; 4) – verificar diariamente o saldo de Caixa acusado pelo boletim; 5) – pôr o "Pague-se" em todos os documentos de aquisições, depois de verificada a exatidão dos cálculos respectivos; 6) – assinar requisições de transporte de mercadorias destinadas ao Serviço; 7) – rubricar os livros da Contabilidade, bem como assinar os respectivos termos de abertura e encerramento; 8) – aprovar ou recusar as propostas preferidas, em concorrência, pelo Diretor Comercial, fundamentado, na última hipótese, o motivo da resolução; 9) – providenciar para que a escrita do Serviço se faça se acordo com as leis e praxes comerciais; 10) – visar e encaminhar ao Comandante Geral os balancetes firmados pelo Encarregado da Contabilidade; 11) – propor ao Comandante Geral o emprego e desemprego de auxiliares, segundo a conveniência do Serviço; 12) – zelar pela ordem e a disciplina no Serviço; 13) – comunicar ao Comandante Geral as irregularidades que ocorrerem no Serviço, mesmo depois de tê-las sanado; 14) – apresentar ao Comandante Geral relatório anual de todas as atividades do Serviço; 15) – resolver os casos omissos neste Regulamento, dando disso ciência ao Comandante Geral.