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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948

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Art. 35

– Os créditos do Serviço de Subsistência, ressalvados os direitos do Estado, terão preferência sobre quaisquer outros em relação aos débitos deixados pelos desertores e por oficiais e praças falecidos ou excluídos por qualquer motivo.