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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948


Art. 11

– As aquisições de mercadorias destinadas ao consumo do Serviço de Subsistência serão feitas pelos meios normais ou da praxe comercial.

§ 1º

– Se as aquisições se fizerem por meio de concorrência, os fornecedores cujas propostas tiverem sido aceitas serão avisados dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do encerramento da concorrência.

§ 2º

– O proponente que, em concorrência, julgar-se injustamente preterido, poderá imediatamente recorrer do ato para o Chefe do Serviço de Subsistência.