Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 13 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As aquisições de mercadorias destinadas ao consumo do Serviço de Subsistência serão feitas pelos meios normais ou da praxe comercial.
§ 1º
– Se as aquisições se fizerem por meio de concorrência, os fornecedores cujas propostas tiverem sido aceitas serão avisados dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do encerramento da concorrência.
§ 2º
– O proponente que, em concorrência, julgar-se injustamente preterido, poderá imediatamente recorrer do ato para o Chefe do Serviço de Subsistência.