JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960 combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei nº. 274, de 28 de fevereiro de 197, D E C R E TA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 04 de junho de 1968;


D

E C R E TA :

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

- O acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal, obedecerá às normas constantes deste Decreto.

Art. 2º

- Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado.

§ 1º

- As linhas de acesso do Quadro Permanente são as estabelecidas no Anexo I do Decreto-Lei nº,. 274, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

- No Quadro Provisório, o acesso obedecerá, no que couber, às linhas indicadas pela Lei nº. 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º

- As vagas de classe inicial das séries de classe e as de classes singulares, compreendidas no regime de acesso, serão providas metade por candidatos habilitados em concurso e metade por acesso, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único

- tem se tratando de classe tegrante do Quadro Provisório, a metade das vagas destinadas ao provimento por concurso será automaticamente suprimida.

Art. 4º

- Nos casos ds acesso concorrente, o grau de habilitação será apurado em conjunto, devendo os funcionários serem submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de título na torma prevista neste Decreto.

Parágrafo único

- O acesso concorrente configura-se quando ocupantes de cargos de classes singulares ou finais de séries de classes, de denominações diversas, concorrem, simultaneamente, à nomeação por acessoa determinado cargo de classe singular ou inicial de série de classes de nível superior.

Art. 5º

- O funcionário nomeado por acesso, passará a integrar a nova classe independentemente de posses

Art. 6º

- O interstício para o funcionário concorrer â nomeação por acesso, será de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

- Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir o tempo referido neste artigo, o interestfcio será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

Art. 7º

- Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de interstício na classe, serão incluídos os períodos de afastamento decorrente de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

exercício de cargo ou função de provimento em comissão;

e

convocação para o Serviço Militar;

f

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g

exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

h

desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos, Municípios;

i

licença especial;

j

licenças a funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito do Distrito Federal,

m

exercício de função de direção em Sociedades de Economia Mista ou em Fundações instituídas pelo Poder Público;

n

doença comprovada em inspeção médica, nos termos do-artigo 123 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952;

o

faltas ao serviço na forma do parágrafo único do artigo 158 da lei nº. 1.711,de 28 de outubro de 1952;

p

transito, na forma prevista no artigo 36 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952;

q

licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia classificada no artigo 104 da Lei nº. 1.71,de 28 de outubro de 1952;

r

expressa determinação legal, em outros casos.

Art. 8º

-O interstício e as demais condições necessárias â nomeação por acesso serão apuradas no último dia de cada semestre.

Art. 9º

Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário aprovado em curso ou prova específica realizada pelo Centro de Seleção e Treinamento.

Art. 10

Somente poderá concorrer ao acessoa cargos, cujo provimento dependa de habilitação legal, o funcionário que satisfizer essa exigência, mediante apresentação do diploma ou título respectivo.

Art. 11

A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, de acordo com o grau de habilitação obtida pelo funcionário.

Art. 12

Considera-se grau de habilitação para efeito deste Decreto, a média aritmética resultante;

a

da nota obtida pelo funcionário em provas práíicas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso;

b

da nota obtida nos títulos que o funcionário possuir, e que demonstrem experiência funcional, e conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo.

Art. 13

Ars provas práticas, de que trata a alínea "a" do artigo anterior, compreendem a execução de tarefas inerentes as atribuições típicas da classe inicial ou singular para a qual deva ser feito o acesso, conforme as respectivas especificações.

Art. 14

A avaliação dos títulos de que trata a alínea "b" do artigo 12 deste Decreto variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

Parágrafo único

- O certificado de habilitação em concurso público para ingresso na série de classes para a qual deva ser feito o acesso será considerado com número de pontos igual a metade da nota final consignada no certificado, ainda que já esteja expirado o prazo de validade do concurso.

Art. 15

Só poderá ser nomeado por acesso o ftmcipnário que obtiver, pelo menos, metade do grau máximo de habilitação atribuível.

Art. 16

Em benefício do funcionário a que de direito cabia a nomeação por acesso, era declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. Art. IV - Não poderá ser nomeado por acesso;

a

o funcionário licenciado para trato de interesses particulares;

b

o funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior;

c

o funcionário afastado para prestar serviços a órgãos estranhos ao conjunto administrativo do Distrito Federal.

d

o funcionário que sofrer pena de suspensão durante o semestre a que corresponder a nomeação.

Capítulo II

DO PROCESSAMENTO

Art. 18

Nos primeiros dias dos meses de janeiro e julho, a Divisão do Pessoal verificará quais os funcionários que contam com interstício e preenchem as demais condições necessárias à nomeação por acesso, providenciando as suas inscrições "ex-ofício" nos cursos ou provas do Centro de Seleção e Treinamento.

Art. 19

As provas práticas, de que trata o artigo 12, serão realizadas nos períodos de janeiro a março e de julho a setembro, para as nomeações por acesso a serem efetivadas nos meses de abril e outubro, respectivamente.

Art. 20

Os trabalhos relativos a aplicação de provas práticas, inclusive correção e julgamento, deverão estar concluídas até o último dia dos meses de março e setembro, respectivamente.

§ 1º

- Concluido os trabalhos, o Centro de Seleção e Treinamento dará imediata vista das provas ao funcionário interessado, que aporá o seu "ciente" no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 2º

- Do julgamento das provas práticas e de títulos, poderá o funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência, apresentar recurso ao Secretário de Administração, que se manifestará sobre o pedido dentro de igual prazo.

Art. 21

Os títulos de que trata o artigo 12 serão apresentados ao Centro de Seleção e Treinamento na forma estabelecida pelo respectivo edital.

Art. 22

A realização das provas, assim como programas, calendários e critérios, e a apresentação dos títulos a que se referem os artigos 13 e 14 serão fixados por edital expedido pelo Centro de Seleção e Treinamento.

Art. 23

Nos primeiros dias dos meses de abril e outubro, a Divisão do Pessoal elaborará as listas de acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação, inclusive nos casos de acesso concorrente, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao dexmpate e as enviará a publicação.

Parágrafo único

- Da classificação a que se refere o írtigo anterior, caberá recurso, sucessivamente, ao Coordenador do Sistema de Pessoal e ao Secretário de Administração nos prazos de 5 (cinco) e de 3 (tres) dias, respectivamente.

Art. 24

Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

I

o funcionário que tiver ootido maior nota final em curso ou prova específica realizada pelo Centro de Seleção e Treinamento;

II

o funcionário de maior tempo de serviço público prestado â Administração do Distrito Federal;

III

o de maior tempo de serviço público em geral;

IV

o de prole mais numerosa;

V

o mais idoso.

§ 1º

- Como tempo de serviço público no Distrito Federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração centralizada ou descentralizada, bem como o período de serviço prestado â Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -NOVACAP - a partir do aproveitamento de que trata a Lei nº. 4242, de 17 de julho de 1963,

§ 2º

- Será computado como tempo de serviço público em geral, o que tenha sido prestado ã União, aos Estados, Territórios, Municípios, à NOVACAP, e às Fundações do Distrito Federal, pelo pessoal aproveitado pela Lei nº. 4242, de 17 de julho de 1963, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou indireta, desde que devidamente averbado.

Art. 25

No decorrer dos meses de abril e outubro, a Divisão do Pessoal elaborará os expedientes definitivos de nomeação por acesso, a serem submetidos ao Prefeito do Distrito Federal por intermédio do Secretário de Administração. Parágrafo único - A nomeação por acesso se efetuará mediante decreto coletivo, para cada classe ou série de classes.

Art. 26

Os acessos a serem efetivados nos meses de abril e outubro corresponderão, respectivamente, as vagas existentes no 2º. semestre do ano anterior e no 1º. semestre do ano em curso.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

Os primeiros acessos no Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, corresponderão às vagas atualmente existentes e serão efetivadas sem as restrições de época consignadas nos artigos 18, 19, 23 e 25.

Art. 28

As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidas pelo Secretário de Administração.

Art. 29

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


80º. da República e 9º. de Brasilia. WADJO DA COSTA GOMIDE Prefeito Wilson José Pinheiro

Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968