Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968
Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos primeiros dias dos meses de abril e outubro, a Divisão do Pessoal elaborará as listas de acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação, inclusive nos casos de acesso concorrente, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao dexmpate e as enviará a publicação.
Parágrafo único
- Da classificação a que se refere o írtigo anterior, caberá recurso, sucessivamente, ao Coordenador do Sistema de Pessoal e ao Secretário de Administração nos prazos de 5 (cinco) e de 3 (tres) dias, respectivamente.