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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 23

Nos primeiros dias dos meses de abril e outubro, a Divisão do Pessoal elaborará as listas de acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação, inclusive nos casos de acesso concorrente, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao dexmpate e as enviará a publicação.

Parágrafo único

- Da classificação a que se refere o írtigo anterior, caberá recurso, sucessivamente, ao Coordenador do Sistema de Pessoal e ao Secretário de Administração nos prazos de 5 (cinco) e de 3 (tres) dias, respectivamente.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 742 /1968