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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 14

A avaliação dos títulos de que trata a alínea "b" do artigo 12 deste Decreto variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

Parágrafo único

- O certificado de habilitação em concurso público para ingresso na série de classes para a qual deva ser feito o acesso será considerado com número de pontos igual a metade da nota final consignada no certificado, ainda que já esteja expirado o prazo de validade do concurso.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 742 /1968