Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968
Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- O interstício para o funcionário concorrer â nomeação por acesso, será de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
- Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir o tempo referido neste artigo, o interestfcio será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.