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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 6º

- O interstício para o funcionário concorrer â nomeação por acesso, será de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

- Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir o tempo referido neste artigo, o interestfcio será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 742 /1968