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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 20

Os trabalhos relativos a aplicação de provas práticas, inclusive correção e julgamento, deverão estar concluídas até o último dia dos meses de março e setembro, respectivamente.

§ 1º

- Concluido os trabalhos, o Centro de Seleção e Treinamento dará imediata vista das provas ao funcionário interessado, que aporá o seu "ciente" no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 2º

- Do julgamento das provas práticas e de títulos, poderá o funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência, apresentar recurso ao Secretário de Administração, que se manifestará sobre o pedido dentro de igual prazo.

Art. 20, §1º do Decreto do Distrito Federal 742 /1968