Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968
Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os trabalhos relativos a aplicação de provas práticas, inclusive correção e julgamento, deverão estar concluídas até o último dia dos meses de março e setembro, respectivamente.
§ 1º
- Concluido os trabalhos, o Centro de Seleção e Treinamento dará imediata vista das provas ao funcionário interessado, que aporá o seu "ciente" no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º
- Do julgamento das provas práticas e de títulos, poderá o funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência, apresentar recurso ao Secretário de Administração, que se manifestará sobre o pedido dentro de igual prazo.