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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 4º

- Nos casos ds acesso concorrente, o grau de habilitação será apurado em conjunto, devendo os funcionários serem submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de título na torma prevista neste Decreto.

Parágrafo único

- O acesso concorrente configura-se quando ocupantes de cargos de classes singulares ou finais de séries de classes, de denominações diversas, concorrem, simultaneamente, à nomeação por acessoa determinado cargo de classe singular ou inicial de série de classes de nível superior.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 742 /1968