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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 2º

- Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado.

§ 1º

- As linhas de acesso do Quadro Permanente são as estabelecidas no Anexo I do Decreto-Lei nº,. 274, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

- No Quadro Provisório, o acesso obedecerá, no que couber, às linhas indicadas pela Lei nº. 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 742 /1968