Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968
Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado.
§ 1º
- As linhas de acesso do Quadro Permanente são as estabelecidas no Anexo I do Decreto-Lei nº,. 274, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º
- No Quadro Provisório, o acesso obedecerá, no que couber, às linhas indicadas pela Lei nº. 3.780, de 12 de julho de 1960.