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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 24

Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

I

o funcionário que tiver ootido maior nota final em curso ou prova específica realizada pelo Centro de Seleção e Treinamento;

II

o funcionário de maior tempo de serviço público prestado â Administração do Distrito Federal;

III

o de maior tempo de serviço público em geral;

IV

o de prole mais numerosa;

V

o mais idoso.

§ 1º

- Como tempo de serviço público no Distrito Federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração centralizada ou descentralizada, bem como o período de serviço prestado â Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -NOVACAP - a partir do aproveitamento de que trata a Lei nº. 4242, de 17 de julho de 1963,

§ 2º

- Será computado como tempo de serviço público em geral, o que tenha sido prestado ã União, aos Estados, Territórios, Municípios, à NOVACAP, e às Fundações do Distrito Federal, pelo pessoal aproveitado pela Lei nº. 4242, de 17 de julho de 1963, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou indireta, desde que devidamente averbado.

Art. 24, §1º do Decreto do Distrito Federal 742 /1968