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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 3º

- As vagas de classe inicial das séries de classe e as de classes singulares, compreendidas no regime de acesso, serão providas metade por candidatos habilitados em concurso e metade por acesso, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único

- tem se tratando de classe tegrante do Quadro Provisório, a metade das vagas destinadas ao provimento por concurso será automaticamente suprimida.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 742 /1968