Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968
Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Considera-se grau de habilitação para efeito deste Decreto, a média aritmética resultante;
a
da nota obtida pelo funcionário em provas práíicas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso;
b
da nota obtida nos títulos que o funcionário possuir, e que demonstrem experiência funcional, e conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo.