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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 12

Considera-se grau de habilitação para efeito deste Decreto, a média aritmética resultante;

a

da nota obtida pelo funcionário em provas práíicas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso;

b

da nota obtida nos títulos que o funcionário possuir, e que demonstrem experiência funcional, e conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 742 /1968