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Artigo 7º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968

Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 7º

- Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de interstício na classe, serão incluídos os períodos de afastamento decorrente de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

exercício de cargo ou função de provimento em comissão;

e

convocação para o Serviço Militar;

f

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g

exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

h

desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos, Municípios;

i

licença especial;

j

licenças a funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito do Distrito Federal,

m

exercício de função de direção em Sociedades de Economia Mista ou em Fundações instituídas pelo Poder Público;

n

doença comprovada em inspeção médica, nos termos do-artigo 123 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952;

o

faltas ao serviço na forma do parágrafo único do artigo 158 da lei nº. 1.711,de 28 de outubro de 1952;

p

transito, na forma prevista no artigo 36 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952;

q

licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia classificada no artigo 104 da Lei nº. 1.71,de 28 de outubro de 1952;

r

expressa determinação legal, em outros casos.

Art. 7º, a do Decreto do Distrito Federal 742 /1968