Artigo 7º, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 742 de 04 de Junho de 1968
Dispõe Sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de interstício na classe, serão incluídos os períodos de afastamento decorrente de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
exercício de cargo ou função de provimento em comissão;
e
convocação para o Serviço Militar;
f
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g
exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
h
desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos, Municípios;
i
licença especial;
j
licenças a funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
l
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito do Distrito Federal,
m
exercício de função de direção em Sociedades de Economia Mista ou em Fundações instituídas pelo Poder Público;
n
doença comprovada em inspeção médica, nos termos do-artigo 123 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952;
o
faltas ao serviço na forma do parágrafo único do artigo 158 da lei nº. 1.711,de 28 de outubro de 1952;
p
transito, na forma prevista no artigo 36 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952;
q
licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia classificada no artigo 104 da Lei nº. 1.71,de 28 de outubro de 1952;
r
expressa determinação legal, em outros casos.