Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981
Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 14 de dezembrode 1981.
93º da República e 22º de Brasília
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
JOSÉ GERALDO MACIEL
(Republicado por haver saíáo incompleto no DODF de 14/12/81, pag. 1/3).
REGULAMENTO DA TAXA, DE LIMPEZA PÚBLICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 6.508 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981
Capítulo I
Do Fato Gerador
A Taxa de Limpeza Pública-TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes pu postos à sua disposição.
- Consideràm-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:
a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
- Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.
Capítulo II
Do Contribuinte
Contribuinte da Taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.
§ 1º - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da Taxa o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da Taxa.
§ 2º - A Taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.
Capítulo III
Da Base de Cálculo
A Taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao Valor de Referência vigente no Distrito Federal, na data base do fato gerador, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
§ 1º - Aos imóveis não edificados que tenham destinação comercial e residencial aplicar-se-ao os coeficientes previstos no anexo II.
§ 2º - Aos imóveis edificados que tenham destinaçao comercial e residencial, não desmembrados em unidades autônomas , aplicar-se-ão os coeficientes previstos no anexo I.
§ 3º - O valor da Taxa dos imóveis ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes, definidos por ato ao Secretário de finanças, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) em 1982. (Legislação correlata - Decreto 7352 de 30/12/1982)
§ 4º - A partir de 1983 o percentual de acréscimo ao valor da Taxa para os imóveis ocupados pelos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior será estabelecido por ato do Governador do Distrito Federal mediante proposição da Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos.
§ 4° - No exercício de 1988, o acréscimo de que trata o parágrafo anterior será de 70% (setenta por cento). Nos posteriores, o percentual será fixa do pelo Secretário de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
Capítulo IV
Do Lançamento
O lançamento da Taxa é anual e será feito pela Secretaria de Finanças a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
- Na hipótese de condomínio, a Taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil, constituem propriedades autônomas, a Taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.
§ 1º - A notificação do lançamento efetuada nos termos deste artigo será feita por edital ou notificação pessoal ao contribuinte.
§ 2º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época a que os mesmos se referirem.
Em hipótese alguma o pagamento da Taxa poderá ser exigido antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do edital ou da comunicação feita ao contribuinte.
Capítulo V
Do Pagamento
Os prazos para pagamento da Taxa serão aqueles fixados em calendário de vencimento, mediante Portaria baixada pelo Secretário de Finanças do Distrito Federal.
O pagamento da taxa poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
se o valor devido for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser pago de uma só vez. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
se o valor devido for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o pagamento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da mesma Unidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
- Serão dispensadas as frações de centavos do valor devido; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
A Taxa será paga mediante aviso-recibo próprio, segundo modelo aprovado pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças ou aviso-recibo correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
O Secretário de Finanças poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
Capítulo VI
Da Reclamação Contra o Lançamento
O contribuinte que não concordar com o lançamento da Taxa poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital de Lançamento ou do recebimento da comunicação pessoal.
§ 1° - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
§ 2° - Quando o valor da taxa estiver somado ao Imposto Predial e Territorial Urbano e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, documento de arrecadação especial para o pagamento do tributo não reclamado; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo lançamento se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento.
A reclamação suspende a exigibilidade da Taxa, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais.
Capítulo VII
Das Isenções
Quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e
As sociedades beneficentes com personalidade juridica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais , sem qualquer fim lucrativo.
- São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados as residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.
As isenções previstas no artigo anterior independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício.
Capítulo VIII
Das Obrigações Acessórias
As entidades a que se referem os incisos I, III e V do artigo 16, estão obrigadas a apresentar até 31 de janeiro de 1982, a relação dos imóveis funcionais residenciais existentes em 1° de janeiro de 1982, devendo proceder, nos anos subsequentes, até 31 de janeiro, à atualização do registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento da Taxa.
Capítulo IX
Das Multas
de 5% (cinco por cento)quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo;
de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;
Capítulo X
Da Correção Monetária e Juros de Mora
A Taxa não recolhida no prazo e a multa que lhe for acrescida, terão o seu valor corrigido monetariamente, segundo os coeficientes fixados em Tabela Prática de Correção Monetária , aplicáveis a Débitos para com o Distrito Federal de que trata a Portaria nº 25/SEF, de 05 de dezembro de 1980.
A taxa ou multa não paga até o vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
a data do vecimento integral da taxa, se lançada sem fracionamento ou se o contribuinte optar pelo pagamento em cota única; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
o vencimento de cada parcela, se a taxa for paga em prestações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
o mês seguinte ao da publicação do edital de lançamento, no caso de inscrição da taxa em dívida ativa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
A Taxa não paga no vencimento será acrescida de juros de mora calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Capítulo XI
Da Fiscalização
A fiscalização da Taxa compete as autoridades e funcionários fiscais da Secretaria de Finanças, observadas, no que couber, as mesmas condições estabelecidas no Capítulo XIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.521/76.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
Fica autorizado o Secretário de Finanças a reduzir o valor da Taxa nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.
Considera-se edificado, para fins do disposto neste Regulamento o imóvel portador de Carta de "Habite-se".
Os avisos-recibos da Taxa de Limpeza Pública de imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal declarado pelo contribuinte.
Os contribuintes da Taxa que não tiverem domicilio fiscal declarado, deverão retirar os avisos recibos respectivamente nos locais indicados pela Secretaria de Finanças.
A falta de recebimento do aviso-recibo não implica em desconhecimento do crédito fiscal nem em prorrogação do prazo de vencimento da Taxa.
Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
As certidões negativas, normalizadas no Capítulo X do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.521, de 28 de dezembro de 1976, compreenderão, também, a quitação da Taxa de Limpeza Pública.
O Secretário de Finanças, poderá baixar normas complementares visando a aplicação deste Regulamento.
Na administração e cobrança da Taxa, aplicar-se-ão as Normas Gerais de Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive no tocante a Dívida Ativa e legislação complementar.