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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 11

A Taxa será paga mediante aviso-recibo próprio, segundo modelo aprovado pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças ou aviso-recibo correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 11

O Secretário de Finanças poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981