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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 18

As entidades a que se referem os incisos I, III e V do artigo 16, estão obrigadas a apresentar até 31 de janeiro de 1982, a relação dos imóveis funcionais residenciais existentes em 1° de janeiro de 1982, devendo proceder, nos anos subsequentes, até 31 de janeiro, à atualização do registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento da Taxa.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981