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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 16

Estão isentos da Taxa:

I

A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias;

II

Quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;

III

A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;

IV

Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e

V

As sociedades beneficentes com personalidade juridica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais , sem qualquer fim lucrativo.

Parágrafo único

- São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados as residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981