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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 10

O pagamento da taxa poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

I

se o valor devido for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser pago de uma só vez. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

II

se o valor devido for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o pagamento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da mesma Unidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Parágrafo único

- Serão dispensadas as frações de centavos do valor devido; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981