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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 12

O contribuinte que não concordar com o lançamento da Taxa poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital de Lançamento ou do recebimento da comunicação pessoal. § 1° - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988) § 2° - Quando o valor da taxa estiver somado ao Imposto Predial e Territorial Urbano e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, documento de arrecadação especial para o pagamento do tributo não reclamado; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981