Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981
Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.
Art. 5º
O lançamento da Taxa é anual e será feito pela Secretaria de Finanças a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Parágrafo único
- O lançamento conterá obrigatóriamente:
a
o nome do sujeito passivo;
b
a identificação do imóvel;
c
o montante da Taxa de Limpeza Publica-TLP.