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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 5º

O lançamento da Taxa é anual e será feito pela Secretaria de Finanças a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

Parágrafo único

- O lançamento conterá obrigatóriamente:

a

o nome do sujeito passivo;

b

a identificação do imóvel;

c

o montante da Taxa de Limpeza Publica-TLP.

Art. 5º, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981