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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Limpeza Pública-TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes pu postos à sua disposição.

Parágrafo único

- Consideràm-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:

a

a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

b

a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

c

a destinação sanitária dada ao lixo coletado; na forma das alíneas anteriores.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981