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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 8º

A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes. § 1º - A notificação do lançamento efetuada nos termos deste artigo será feita por edital ou notificação pessoal ao contribuinte. § 2º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época a que os mesmos se referirem.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981