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Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

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Art. 20

A taxa ou multa não paga até o vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

I

a data do vecimento integral da taxa, se lançada sem fracionamento ou se o contribuinte optar pelo pagamento em cota única; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

II

o vencimento de cada parcela, se a taxa for paga em prestações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

III

o mês seguinte ao da publicação do edital de lançamento, no caso de inscrição da taxa em dívida ativa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 20, I do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981